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| Lei do Inquilinato ( Índice Sistemático ) |
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Quanto à figura do locador, numa abordagem em que não poupa informações, MARIA HELENA DINIZ ensina que, "em regra, reúnem-se numa só pessoa as qualidades de proprietário e locador"; "mas", observa em seqüência, "em algumas circunstâncias o locador não é o titular do domínio" (grifamos). "Exemplificativamente," prossegue, "é o que ocorre: a) no caso arrolado no art. 47, § 2.º, da Lei n.º 8.245/91, que concede retomada ao promissário comprador ou promissário cessionário; b) com o inventariante, que pode alugar bens do espólio; c) com o usufrutuário, embora a outra pessoa tenha a nua propriedade, poderá ele alugar o objeto que lhe foi dado em usufruto, para obter rendimentos, pois tem o direito de usar e fruir desse objeto; d) com o pai, relativamente aos bens do filho menor; e) com o tutor ou curador, no que concerne aos pertences do tutelado ou curatelado. 'Não há falar em nulidade de ajuste locacional pelo fato de não ter constado o nome do incapaz no contrato, mas sim da curadora, que sempre agiu no interesse da pupila, nomeada depois por decisão judicial para o exercício da curatela' (2.º TACSP, 1.ª Câm., Ap. s/ Rev. 528.019, Rel. Juiz Renato Sartorelli, j. 14-9-1998); f) com o administrador do condomínio, que, se celebrar contrato locatício, vinculará os demais condôminos (RF, 68:602); g) com o locatário, que poderá sublocar, nas hipóteses dos arts. 13 e 14 a 16 da Lei n.º 8.245/91, desde que haja consentimento prévio e por escrito do locador (RT, 547:134); h) com o credor anticrético, que poderá arrendar a coisa dada em garantia, pois tem o direito de reter o imóvel para perceber os seus frutos e rendimentos com o escopo de compensar o débito dos juros e amortizar o capital da dívida, embora não tenha o direito de promover a venda judicial do bem dado em garantia. Tem apenas a posse do imóvel para gozar e perceber seus frutos e rendimentos, podendo usar desse bem direta ou indiretamente, arrendando-o a terceiro, salvo pacto em contrário (CC, art. 1.507, e § 2.º). O mesmo se diz do enfiteuta (CC de 1916, art. 688 em vigor por força do art. 2.038 do Novo Código Civil), do mandatário ou procurador com poderes para administrar o bem locado (RT, 468:127), do comodatário ou usuário." (in Lei de Locações de Imóveis Urbanos Comentada : Lei n.º 8.245, de 18-10-1991, 7.ª edição, atualizada conforme a Lei n.º 10.406/2002, São Paulo, Saraiva, 2003, pp. 5-6). |voltar| |
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O
motivo desta página é inspirado no trabalho "Foco"
do artista plástico Marcius
Galan.
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