Doutrina
1. Teoria geral do direito. Estudo de caráter científico
que os juristas realizam a respeito do direito, seja com objetivo
meramente especulativo de conhecimento e sistematização,
seja com o escopo prático de interpretar as normas jurídicas
para sua exata aplicação (García Máynez).
Trata-se de uma fonte de direito costumeiro, resultante da prática
reiterada de juristas contemporâneos sobre certo assunto,
com a convicção de sua necessidade jurídica.
Constitui um importante recurso para a produção
de normas jurídicas individuais e para o preenchimento
de determinadas lacunas e uma valiosa fonte de cognição.
2. Na linguagem jurídica em geral, quer dizer: a)
ensino ministrado sobre qualquer assunto científico-jurídico;
b) conjunto de princípios em que se baseia um sistema político,
jurídico ou jusfilosófico; c) tese sustentada por
um renomado jurista sobre algum tema controvertido; d) opinião
de doutores. |voltar|
Dicionário
Jurídico, de Maria Helena
Diniz (1998)