Ademir Ferreira Claro, CRECI-SP 9.641-F
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 Lei do Inquilinato  ( Índice Sistemático )
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Cláusula compromissória


A cláusula compromissória é a convenção em que as partes, num contrato ou em documento apartado, a ele referente, comprometem-se a submeter à arbitragem eventual litígio relativo àquele contrato. Se se tratar de contrato por adesão, tal cláusula apenas produzirá efeito se o aderente anuir expressamente (Lei n.º 9.307/96, art. 4.º e §§ 1.º e 2.º).




Em todos os contratos deste site se encontra expressamente consignada a cláusula relativa ao foro, com quatro opções de redação: a primeira, já selecionada, atende ao disposto na parte primeira do inciso II do art. 58 da Lei do Inquilinato; a segunda modifica o foro da situação do imóvel por convenção das partes; e a terceira e quarta opções elegem o foro arbitral (cláusula compromissória).

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O motivo desta página é inspirado em obra de Jesús Rafael Soto.