Ademir Ferreira Claro, CRECI-SP 9.641-F
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 Última atualização: 1/2/2005
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  "Quem tem a posse e aptidão para administrar determinado bem, independentemente da posição de ser seu proprietário, tem capacidade de dá-lo em locação (...)" (Rogério Lauria Tucci e Álvaro Villaça Azevedo).

  Exigir mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário (art. 43, caput e inciso II, da Lei do Inquilinato).

  O aluguel é da essência da locação; à falta da retribuição tem-se outro contrato: o comodato.

  No que diz respeito às leis inquilinárias, o critério que distingue imóveis urbanos de rurais é o da destinação.

  Pode o locatário, ou qualquer dos locatários, pagar (ou consignar em pagamento) o aluguel a qualquer dos locadores em não havendo estipulação contratual em contrário.

  Caso o prazo do contrato já tenha se expirado (locação em curso por tempo indeterminado), o locatário não será obrigado a pagar multa no caso de devolução do prédio. No entanto, se, com antecedência mínima de trinta dias da restituição do imóvel, não houver notificado o locador, este poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos.

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  Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros (art. 10 da Lei do Inquilinato).

  Nas locações com finalidade residencial, morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel (art. 11, caput e inciso I, da Lei do Inquilinato).

  Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da sociedade concubinária, a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. Contudo, os efeitos da sub-rogação em relação ao locador só se operam no momento em que este for comunicado do fato (art. 12 da Lei do Inquilinato).

  Nas locações com finalidade não-residencial, morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio (art. 11, caput e inciso II, da Lei do Inquilinato).

  Morrendo o locatário, nada veda a sub-rogação do contrato na pessoa de seu companheiro homossexual.

  "Tanto a doutrina quanto a jurisprudência de há muito já assentaram que na venda do estabelecimento pode o comerciante ceder ao comprador a locação, sem necessidade de anuência do senhorio" (RT 441/226, relator Luis Antonio de Andrade).

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(Dos Crimes – arts. 93 a 108)
 
 
 
 
 

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