Ademir Ferreira Claro, CRECI-SP 9.641-F
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LEI N.º 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Institui o Código Civil.


          O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

          Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


(...)


PARTE ESPECIAL


LIVRO I
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES


TÍTULO IV
DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 389.   Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.  |voltar|

          Art. 390.   Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.  |voltar|

          Art. 391.   Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.  |voltar|

          Art. 392.   Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.  |voltar|

          Art. 393.   O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.  |voltar|

          Parágrafo único.   O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.  |voltar|


CAPÍTULO II
DA MORA

          Art. 394.   Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.  |voltar|

          Art. 395.   Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.  |voltar|

          Parágrafo único.   Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.  |voltar|

          Art. 396.   Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.  |voltar|

          Art. 397.   O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.  |voltar|

          Parágrafo único.   Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.  |voltar|

          Art. 398.   Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.  |voltar|

          Art. 399.   O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.  |voltar|

          Art. 400.   A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.  |voltar|

          Art. 401.   Purga-se a mora:  |voltar|

          I  —  por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;  |voltar|

          II  —  por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.  |voltar|


CAPÍTULO III
DAS PERDAS E DANOS

          Art. 402.   Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.  |voltar|

          Art. 403.   Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.  |voltar|

          Art. 404.   As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.  |voltar|

          Parágrafo único.   Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.  |voltar|

          Art. 405.   Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.  |voltar|


CAPÍTULO IV

DOS JUROS LEGAIS

          Art. 406.   Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa* que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.  |voltar|

(*) Taxa SELIC.

          Art. 407.   Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.  |voltar|


CAPÍTULO V
DA CLÁUSULA PENAL

          Art. 408.   Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.  |voltar|

          Art. 409.   A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.  |voltar|

          Art. 410.   Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.  |voltar|

          Art. 411.   Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.  |voltar|

          Art. 412.   O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.  |voltar|

          Art. 413.   A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.  |voltar|

          Art. 414.   Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.  |voltar|

          Parágrafo único.   Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.  |voltar|

          Art. 415.   Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.  |voltar|

          Art. 416.   Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.  |voltar|

          Parágrafo único.   Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.  |voltar|


CAPÍTULO VI
DAS ARRAS OU SINAL

          Art. 417.   Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.  |voltar|

          Art. 418.   Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.  |voltar|

          Art. 419.   A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.  |voltar|

          Art. 420.   Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.  |voltar|


(...)


          Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181.º da Independência e 114.º da República.

          FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

(DOU de 11/1/2002)

 

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