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LEI N.º 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Institui o Código Civil.


          O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

          Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


(...)


PARTE ESPECIAL


LIVRO I
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES


TÍTULO VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO


CAPÍTULO XIII
DA CORRETAGEM

          Art. 722.   Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. (destacamos)  |voltar|

Com a Lei n.º 10.406 — o novo Código Civil —, em boa hora, a corretagem passa a ser tratada como contrato típico, seguindo a orientação predominante da doutrina e da jurisprudência. O diploma legal anterior, de 1916, a Lei n.º 3.071, não disciplinava o contrato de corretagem.
A doutrina, segundo a tradição, classifica os corretores em duas categorias: oficiais e livres. Os corretores oficiais se dividem em seis grupos: de fundos públicos, de mercadorias, de navios, de operações de câmbio, de seguros e de valores. Há corretores livres de espetáculos públicos e diversões, de empréstimos de obras de arte, de automóveis, de pedras preciosas, de publicidade, de serviços de trabalhadores em geral, de artistas, de esportistas profissionais, de conferencistas, de bens móveis e imóveis, etc. "De todos esses corretores livres", observa o Ministro Sebastião de Oliveira Castro Filho, "merece destaque, até por sua expressão numérica, a classe dos corretores de imóveis, cuja profissão, assim como o funcionamento de seus órgãos de fiscalização (COFECI e CRECIs) estão disciplinados pela Lei n.º 6.530, de 12 de maio de 1978, regulamentada pelo Decreto n.º 81.871, de 29 de junho de 1978." (in O Novo Código Civil: Estudos em Homenagem ao Prof. Miguel Reale, LTr, São Paulo, 2003, p. 717.)

          Art. 723.   O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência. (destacamos)  |voltar|

          Art. 724.   A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.  |voltar|

          Art. 725.   A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. (destacamos)  |voltar|

          Art. 726.   Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade. (destacamos)  |voltar|

Segundo o magistério de ARNOLDO WALD, "o instrumento do contrato, em que se estipulam as condições do contrato de corretagem, chama-se impropriamente de opção, nome que também é usado para designar a promessa unilateral de contratar. Ao mesmo documento chamam outros de autorização de venda, especialmente nos casos de imóveis" (in Direito das Obrigações – Teoria Geral das Obrigações e Contratos Civis e Comerciais, Malheiros Editores, 15.ª ed., São Paulo, 2001, p. 468).

          Art. 727.   Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem* lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor. (destacamos)  |voltar|

(*)
A palavra corretagem indica não só o contrato, mas também o ofício do corretor e a sua remuneração.

          Art. 728.   Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.  |voltar|

          Art. 729.   Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.  |voltar|


(...)


          Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181.º da Independência e 114.º da República.

          FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

(DOU de 11/1/2002)

 

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