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LEI N.º 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Institui o Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
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LIVRO I |
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DAS
PESSOAS
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DO
DOMICÍLIO
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Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. |voltar|
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. |voltar|
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. |voltar|
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. |voltar|
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada. |voltar|
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar. |voltar|
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem. |voltar|
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: |voltar|
I da União, o Distrito Federal; |voltar|
II dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; |voltar|
III do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; |voltar|
IV das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. |voltar|
§ 1.º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. |voltar|
§ 2.º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. |voltar|
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. |voltar|
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença. |voltar|
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve. |voltar|
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. |voltar|
(...)
Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181.º da Independência e 114.º da República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
(DOU de 11/1/2002)