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LEI N.º 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Institui o Código Civil.


          O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

          Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

PARTE GERAL


LIVRO I
DAS PESSOAS


TÍTULO III
DO DOMICÍLIO

          Art. 70.   O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.  |voltar|

          Art. 71.   Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.  |voltar|

          Art. 72.   É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.  |voltar|

          Parágrafo único.   Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.  |voltar|

          Art. 73.   Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.  |voltar|

          Art. 74.   Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.  |voltar|

          Parágrafo único.   A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.  |voltar|

          Art. 75.   Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:  |voltar|

          I  —  da União, o Distrito Federal;  |voltar|

          II  —  dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;  |voltar|

          III  —  do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;  |voltar|

          IV  —  das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.  |voltar|

          § 1.º   Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.  |voltar|

          § 2.º   Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.  |voltar|

          Art. 76.   Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.  |voltar|

          Parágrafo único.   O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.  |voltar|

          Art. 77.   O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.  |voltar|

          Art. 78.   Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.  |voltar|


(...)


          Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181.º da Independência e 114.º da República.

          FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

(DOU de 11/1/2002)

 

LEGISLAÇÃO

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