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LEI N.º 10.741, DE 1.º DE OUTUBRO DE 2003Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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TÍTULO I |
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DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
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Art. 1.º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (destacamos) |voltar|
Art. 2.º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. |voltar|
Art. 3.º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. |voltar|
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: |voltar|
I atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; |voltar|
II preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; |voltar|
III destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; |voltar|
IV viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; |voltar|
V priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; |voltar|
VI capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; |voltar|
VII estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; |voltar|
VIII garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. |voltar|
Art. 4.º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. |voltar|
§ 1.º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. |voltar|
§ 2.º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados. |voltar|
Art. 5.º A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei. |voltar|
Art. 6.º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento. |voltar|
Art. 7.º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei n.º 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei. |voltar|
(...)
Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36*, que vigorará a partir de 1.º de janeiro de 2004. |voltar|
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Vigência desta Lei a partir de 1.º de janeiro de 2004. Sobre a contagem do prazo para entrada em vigor da lei, veja o § 1.º do art. 8.º da Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998 (Parágrafo incluído pela LC n.º 107, de 26 de abril de 2001). A LC n.º 95, de 1998, dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. A propósito, o citado art. 59 dispõe que o processo legislativo compreende a elaboração de: I emendas à Constituição; II leis complementares; III leis ordinárias; IV leis delegadas; V medidas provisórias; VI decretos legislativos; VII resoluções. |
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(*)
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Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais. |
Brasília, 1.º de outubro de 2003; 182.º da Independência e 115.º da República. |voltar|LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Rubem Fonseca Filho
Humberto Sérgio Costa Lima
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Benedita Souza da Silva Sampaio
Álvaro Augusto Ribeiro Costa(DOU de 3/10/2003)