Ademir Ferreira Claro, CRECI-SP 9.641-F
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LEI N.º 10.741, DE 1.º DE OUTUBRO DE 2003

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.


          O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

          Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


(...)


TÍTULO VI
DOS CRIMES


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 93.   Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública).  |voltar|

          Art. 94.   Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais), e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.  |voltar|


CAPÍTULO II
DOS CRIMES EM ESPÉCIE

          Art. 95.   Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.  |voltar|

          Art. 96.   Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: (destacamos)  |voltar|

          Pena: reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.  |voltar|

          § 1.º   Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.  |voltar|

          § 2.º   A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.  |voltar|

          Art. 97.   Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:  |voltar|

          Pena: detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.  |voltar|

          Parágrafo único.   A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.  |voltar|

          Art. 98.   Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:  |voltar|

          Pena: detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.  |voltar|

          Art. 99.   Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:  |voltar|

          Pena: detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.  |voltar|

          § 1.º   Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:  |voltar|

          Pena: reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.  |voltar|

          § 2.º   Se resulta a morte:  |voltar|

          Pena: reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.  |voltar|

          Art. 100.   Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:  |voltar|

          I  —  obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;  |voltar|

          II  —  negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;  |voltar|

          III  —  recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;  |voltar|

          IV  —  deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;  |voltar|

          V  —  recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.  |voltar|

          Art. 101.   Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso: (destacamos)  |voltar|

          Pena: detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.  |voltar|

          Art. 102.   Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: (destacamos)  |voltar|

          Pena: reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.  |voltar|

          Art. 103.   Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:  |voltar|

          Pena: detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.  |voltar|

          Art. 104.   Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:  |voltar|

          Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.  |voltar|

          Art. 105.   Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:  |voltar|

          Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.  |voltar|

          Art. 106.   Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente: (destacamos)  |voltar|

          Pena: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.  |voltar|

          Art. 107.   Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração: (destacamos)  |voltar|

          Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.  |voltar|

          Art. 108.   Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal: (destacamos)  |voltar|

          Pena: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.  |voltar|


(...)


         
Art. 118.   Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36*, que vigorará a partir de 1.º de janeiro de 2004.  |voltar|

Vigência desta Lei a partir de 1.º de janeiro de 2004.

Sobre a contagem do prazo para entrada em vigor da lei, veja o § 1.º do art. 8.º da Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998 (Parágrafo incluído pela LC n.º 107, de 26 de abril de 2001).

A LC n.º 95, de 1998, dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

A propósito, o citado art. 59 dispõe que o processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Constituição; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – medidas provisórias; VI – decretos legislativos; VII – resoluções.


(*)
Art. 36.  O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.


          Brasília, 1.º de outubro de 2003; 182.º da Independência e 115.º da República.  |voltar|

          LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
          Márcio Thomaz Bastos
          Antonio Palocci Filho
          Rubem Fonseca Filho
          Humberto Sérgio Costa Lima
          Guido Mantega
          Ricardo José Ribeiro Berzoini
          Benedita Souza da Silva Sampaio
          Álvaro Augusto Ribeiro Costa

(DOU de 3/10/2003)

 

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