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DECRETO-LEI N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Código Penal


          O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, u
sando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte lei:


(...)


PARTE ESPECIAL


TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
(arts. 155 a 183)


CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 181.   É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:  |voltar|

          I  —  do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;  |voltar|

          II  —  de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.  |voltar|

          Art. 182.   Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:  |voltar|

          I  —  do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;  |voltar|

          II  —  de irmão, legítimo ou ilegítimo;  |voltar|

          III  —  de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.  |voltar|

          Art. 183.   Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:  |voltar|

          I  —  se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência a pessoa;  |voltar|

          II  —  ao estranho que participa do crime;  |voltar|

          III  —  se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  |voltar|

Inciso III incluído pela Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003.


(...)


          Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119.º da Independência e 52.º da República.

          GETÚLIO VARGAS
          Francisco Campos

(DOUs de 31/12/1940 e 3/1/1941)

 

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