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DECRETO N
3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999
(Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99)

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


          O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e conforme as leis do imposto sobre a renda, DECRETA:


          Art. 1.º   O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será cobrado e fiscalizado de conformidade com o disposto neste Decreto.  |voltar|


LIVRO I

TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS


TÍTULO III

INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS


CAPÍTULO II

MENÇÃO OBRIGATÓRIA DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO

          Art. 34.   O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF será mencionado obrigatoriamente (Decreto-Lei n.º 401, de 1968, art. 3.º): (destacamos)  |voltar|

          I  —  nos documentos de informação e de arrecadação e nas declarações de impostos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, com relação às pessoas físicas neles mencionadas;  |voltar|

          II    nos comprovantes de rendimentos pagos, caso tenha ocorrido retenção do imposto de renda na fonte;  |voltar|

          III    nos papéis e documentos emitidos no exercício de profissão liberal;  |voltar|

          IV    nos contratos de locação de bens imóveis, com relação aos locadores; (destacamos)  |voltar|

          V    nos instrumentos públicos relativos a operações imobiliárias;  |voltar|

          VI    nos cheques, como elemento de identificação do correntista.  |voltar|

          § 1.º   Opcionalmente, os dependentes de contribuintes poderão fazer uso do número da inscrição destes, citando sua condição de dependência. (destacamos)  |voltar|

          § 2.º   Quando o domiciliado no exterior constituir procurador no Brasil, o número de inscrição deste deverá ser declarado nos atos em que participar nessa condição.  |voltar|

          § 3.º   Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade da menção do CPF em outros casos não previstos neste artigo (Decreto-Lei n.º 401, de 1968, art. 3.º).  |voltar|


CAPÍTULO III

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO CARTÃO
DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

          Art. 35.   A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante apresentação do Cartão de Identificação do Contribuinte CIC e será exigida nos casos a seguir (Decreto-Lei n.º 401, de 1968, art. 3.º): (destacamos)  |voltar|

          I    pelas fontes pagadoras de rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte;  |voltar|

          II    pelos serventuários, na lavratura dos instrumentos mencionados no art. 34, V;  |voltar|

          III    pelas instituições financeiras, nas aberturas de contas bancárias, contas de poupança;  |voltar|

          IV    pelo INSS, nos casos previstos no inciso IX do art. 33;  |voltar|

          V    pela Secretaria da Receita Federal, no interesse da fiscalização, do controle cadastral e do lançamento e cobrança de créditos tributários.  |voltar|

          Parágrafo único.   Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade de apresentação do CIC em outros casos não mencionados neste artigo (Decreto-Lei n.º 401, de 1968, art. 3.º).  |voltar|

          Art. 36.   A Secretaria da Receita Federal editará as normas necessárias à implantação do disposto nos arts. 33 a 35.  |voltar|

(...)


          Brasília, 26 de março de 1999; 178.º da Independência e 111.º da República.

 

(DOUs de 29/3 e 17/6/99)

(LEX, Leg. Fed., 1999, pág. 1.594)

 

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