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DECRETO N.º 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999
(Regulamento do Imposto de Renda RIR/99)Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e conforme as leis do imposto sobre a renda, DECRETA:
Art. 1.º O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será cobrado e fiscalizado de conformidade com o disposto neste Decreto. |voltar|
LIVRO I
TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
TÍTULO III
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS
CAPÍTULO II
MENÇÃO OBRIGATÓRIA DO NÚMERO DE INSCRIÇÃOArt. 34. O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF será mencionado obrigatoriamente (Decreto-Lei n.º 401, de 1968, art. 3.º): (destacamos) |voltar|
I nos documentos de informação e de arrecadação e nas declarações de impostos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, com relação às pessoas físicas neles mencionadas; |voltar|
II nos comprovantes de rendimentos pagos, caso tenha ocorrido retenção do imposto de renda na fonte; |voltar|
III nos papéis e documentos emitidos no exercício de profissão liberal; |voltar|
IV nos contratos de locação de bens imóveis, com relação aos locadores; (destacamos) |voltar|
V nos instrumentos públicos relativos a operações imobiliárias; |voltar|
VI nos cheques, como elemento de identificação do correntista. |voltar|
§ 1.º Opcionalmente, os dependentes de contribuintes poderão fazer uso do número da inscrição destes, citando sua condição de dependência. (destacamos) |voltar|
§ 2.º Quando o domiciliado no exterior constituir procurador no Brasil, o número de inscrição deste deverá ser declarado nos atos em que participar nessa condição. |voltar|
§ 3.º Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade da menção do CPF em outros casos não previstos neste artigo (Decreto-Lei n.º 401, de 1968, art. 3.º). |voltar|
CAPÍTULO III
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO CARTÃO
DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTEArt. 35. A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante apresentação do Cartão de Identificação do Contribuinte CIC e será exigida nos casos a seguir (Decreto-Lei n.º 401, de 1968, art. 3.º): (destacamos) |voltar|
I pelas fontes pagadoras de rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte; |voltar|
II pelos serventuários, na lavratura dos instrumentos mencionados no art. 34, V; |voltar|
III pelas instituições financeiras, nas aberturas de contas bancárias, contas de poupança; |voltar|
IV pelo INSS, nos casos previstos no inciso IX do art. 33; |voltar|
V pela Secretaria da Receita Federal, no interesse da fiscalização, do controle cadastral e do lançamento e cobrança de créditos tributários. |voltar|
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade de apresentação do CIC em outros casos não mencionados neste artigo (Decreto-Lei n.º 401, de 1968, art. 3.º). |voltar|
Art. 36. A Secretaria da Receita Federal editará as normas necessárias à implantação do disposto nos arts. 33 a 35. |voltar|
(...)
Brasília, 26 de março de 1999; 178.º da Independência e 111.º da República.
(DOUs de 29/3 e 17/6/99)
(LEX, Leg. Fed., 1999, pág. 1.594)