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LEI N.º 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973Institui o Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I
DA EXECUÇÃO EM GERAL
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO
Seção II
Do Título Executivo(...)
Art. 584. São títulos executivos judiciais: |voltar|I a sentença condenatória proferida no processo civil; |voltar|
II a sentença penal condenatória transitada em julgado; |voltar|
III a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo; (destacamos) |voltar|
Inciso III com redação determinada pela Lei n.º 10.358, de 27 de dezembro de 2001.
IV a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal; |voltar|
V o formal e a certidão de partilha; |voltar|
VI a sentença arbitral. (destacamos) |voltar|
Inciso VI acrescentado pela Lei n.º 10.358, de 2001.
Parágrafo único. Os títulos a que se refere o n.º V deste artigo têm força executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular. |voltar|
(...)
Brasília, 11 de janeiro de 1973; 152.º da Independência e 85.º da República.EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
(DOU de 17/1/73)