Ademir Ferreira Claro, CRECI-SP 9.641-F
A FERRAMENTA, IMPRESCINDÍVEL, PARA QUEM ALUGA, ADMINISTRA IMÓVEIS,
PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS. É PARA O DIA-A-DIA. USE E COMPROVE!
ACESSE JÁ A PÁGINA INICIAL E CADASTRE-SE
 
 Página Inicial

 Página Inicial do site da Presidência da República Presidência da República
Base da Legislação Federal do Brasil
 A poderosa ferramenta de pesquisa.
 Página Inicial do site do Senado Federal Senado Federal
Base de Dados de Legislação Brasileira


LEI N.º 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973

Institui o Código de Processo Civil.


          O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

          Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


LIVRO II

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO


TÍTULO I

DA EXECUÇÃO EM GERAL


CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO


Seção II

Do Título Executivo

          (...)

          Art. 584.   São títulos executivos judiciais:  |voltar|

          I  —  a sentença condenatória proferida no processo civil;  |voltar|

          II  —  a sentença penal condenatória transitada em julgado;  |voltar|

          III  —  a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo; (destacamos)  |voltar|

Inciso III com redação determinada pela Lei n.º 10.358, de 27 de dezembro de 2001.

          IV  —  a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;  |voltar|

          V  —  o formal e a certidão de partilha;  |voltar|

          VI  —  a sentença arbitral. (destacamos)  |voltar|

Inciso VI acrescentado pela Lei n.º 10.358, de 2001.

          Parágrafo único.   Os títulos a que se refere o n.º V deste artigo têm força executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular.  |voltar|

          (...)


          Brasília, 11 de janeiro de 1973; 152.º da Independência e 85.º da República.

          EMÍLIO G. MÉDICI

          Alfredo Buzaid

(DOU de 17/1/73)

 

LEGISLAÇÃO

Topo