Ademir Ferreira Claro, CRECI-SP 9.641-F
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LEI N
8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991
Lei do Inquilinato


TÍTULO I
DA LOCAÇÃO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Locação em Geral


          Art. 1.º   A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta Lei.  |voltar|

          Parágrafo único.   Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:  |voltar|

          a)   as locações:  |voltar|

          1.   de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;  |voltar|

          2.   de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;  |voltar|

          3.   de espaços destinados à publicidade;  |voltar|

          4.   em apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;  |voltar|

          b)   o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.  |voltar|

          Art. 2.º   Havendo mais de um locador, ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou.  |voltar|

          Parágrafo único.   Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumem-se locatários ou sublocatários.  |voltar|

          Art. 3.º   O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.  |voltar|

          Parágrafo único.   Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.  |voltar|

          Art. 4.º   Durante o prazo estipulado para duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.  |voltar|

Art. 924 do Código Civil revogado. Dispositivo correspondente no novo Código Civil: art. 413.

          Parágrafo único.   O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.  |voltar|

          Art. 5.º   Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.  |voltar|

          Parágrafo único.   O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel.  |voltar|

          Art. 6.º   O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.  |voltar|

          Parágrafo único.   Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.  |voltar|

          Art. 7.º   Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do nu-proprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário.  |voltar|

          Parágrafo único.   A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados da extinção do fideicomisso ou da averbação da extinção do usufruto, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.  |voltar|

          Art. 8.º   Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.  |voltar|

          § 1.º   Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.  |voltar|

          § 2.º   A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.  |voltar|

          Art. 9.º   A locação também poderá ser desfeita:  |voltar|

          I    por mútuo acordo;  |voltar|

          II    em decorrência da prática de infração legal ou contratual;  |voltar|

          III  —  em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;  |voltar|

          IV  —  para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.  |voltar|

          Art. 10.   Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros.  |voltar|

          Art. 11.   Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações:  |voltar|

          I    nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel;  |voltar|

          II  —  nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.  |voltar|

          Art. 12.   Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da sociedade concubinária, a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.  |voltar|

          Parágrafo único.   Nas hipóteses previstas neste artigo, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador, o qual terá o direito de exigir, no prazo de trinta dias, a substituição do fiador ou o oferecimento de qualquer das garantias previstas nesta Lei.  |voltar|

          Art. 13.   A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.  |voltar|

          § 1.º   Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.  |voltar|

          § 2.º   Desde que notificado por escrito pelo locatário, da ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.  |voltar|


Seção II
Das Sublocações

Seção III
Do Aluguel

Seção IV
Dos Deveres do Locador e do Locatário

Seção V
Do Direito de Preferência

Seção VI
Das Benfeitorias

Seção VII
Das Garantias Locatícias

Seção VIII
Das Penalidades Criminais e Civis

Seção IX
Das Nulidades

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Seção I
Da Locação Residencial

Seção II
Da Locação para Temporada

Seção III
Da Locação Não Residencial

TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DE DESPEJO

CAPÍTULO III
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUEL
E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO

CAPÍTULO IV
DA AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL

CAPÍTULO V
DA AÇÃO RENOVATÓRIA

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


__________________________________________________


          Brasília, em 18 de outubro de 1991; 170.º da Independência e 103.º da República.

          FERNANDO COLLOR

          Jarbas Passarinho

 

LEGISLAÇÃO

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