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LEI N.º
8.245,
DE 18 DE OUTUBRO DE 1991
Lei do Inquilinato
TÍTULO I
DA LOCAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Locação em Geral
Art. 1.º A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta Lei. |voltar|
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais: |voltar|a) as locações: |voltar|
1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas; |voltar|
2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos; |voltar|
3. de espaços destinados à publicidade; |voltar|
4. em apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar; |voltar|
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades. |voltar|
Art. 2.º Havendo mais de um locador, ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou. |voltar|Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumem-se locatários ou sublocatários. |voltar|
Art. 3.º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos. |voltar|Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente. |voltar|
Art. 4.º Durante o prazo estipulado para duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. |voltar| Art. 924 do Código Civil revogado. Dispositivo correspondente no novo Código Civil: art. 413.
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência. |voltar|
Art. 5.º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. |voltar|Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel. |voltar|
Art. 6.º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias. |voltar|Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição. |voltar|
Art. 7.º Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do nu-proprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário. |voltar|Parágrafo único. A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados da extinção do fideicomisso ou da averbação da extinção do usufruto, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação. |voltar|
Art. 8.º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. |voltar|§ 1.º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo. |voltar|
§ 2.º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação. |voltar|
Art. 9.º A locação também poderá ser desfeita: |voltar|
I por mútuo acordo; |voltar|
II em decorrência da prática de infração legal ou contratual; |voltar|III em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; |voltar|
IV para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. |voltar|
Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros. |voltar|
Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações: |voltar|
I nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel; |voltar|II nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio. |voltar|
Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da sociedade concubinária, a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. |voltar|Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador, o qual terá o direito de exigir, no prazo de trinta dias, a substituição do fiador ou o oferecimento de qualquer das garantias previstas nesta Lei. |voltar|
Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. |voltar|§ 1.º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição. |voltar|
§ 2.º Desde que notificado por escrito pelo locatário, da ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição. |voltar|
Seção II Das Sublocações
Seção III Do Aluguel
Seção IV Dos Deveres do Locador e do Locatário
Seção V Do Direito de Preferência
Seção VI Das Benfeitorias
Seção VII Das Garantias Locatícias
Seção VIII Das Penalidades Criminais e Civis
Seção IX Das Nulidades
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I Da Locação Residencial
Seção II Da Locação para Temporada
Seção III Da Locação Não Residencial
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II DAS AÇÕES DE DESPEJO
CAPÍTULO III DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUEL
E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO
CAPÍTULO IV DA AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL
CAPÍTULO V DA AÇÃO RENOVATÓRIA
TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Brasília, em 18 de outubro de 1991; 170.º da Independência e 103.º da República.FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho