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LEI N
8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991
Lei do Inquilinato


TÍTULO I
DA LOCAÇÃO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Locação em Geral

Seção II
Das Sublocações


          Art. 14.   Aplicam-se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações.  |voltar|

          Art. 15.   Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.  |voltar|

          Art. 16.   O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado, e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide.  |voltar|


Seção III
Do Aluguel

Seção IV
Dos Deveres do Locador e do Locatário

Seção V
Do Direito de Preferência

Seção VI
Das Benfeitorias

Seção VII
Das Garantias Locatícias

Seção VIII
Das Penalidades Criminais e Civis

Seção IX
Das Nulidades

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Seção I
Da Locação Residencial

Seção II
Da Locação para Temporada

Seção III
Da Locação Não Residencial

TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DE DESPEJO

CAPÍTULO III
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUEL
E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO

CAPÍTULO IV
DA AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL

CAPÍTULO V
DA AÇÃO RENOVATÓRIA

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


__________________________________________________


          Brasília, em 18 de outubro de 1991; 170.º da Independência e 103.º da República.

          FERNANDO COLLOR

          Jarbas Passarinho

 

LEGISLAÇÃO

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