LEI N.º
8.245,
DE 18 DE OUTUBRO DE 1991
Lei do Inquilinato
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CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Seção
I
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Da
Locação em Geral
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Seção
IV
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Dos
Deveres do Locador e do Locatário
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Seção
V
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Do
Direito de Preferência
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Seção
VI
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Das
Benfeitorias
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Seção
VII
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Das
Garantias Locatícias
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Seção
VIII
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Das
Penalidades Criminais e Civis
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Art. 45.
São nulas de pleno direito as cláusulas do
contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente
Lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista
no art. 47, ou que
afastem o direito à renovação, na hipótese do
art. 51, ou que
imponham obrigações pecuniárias para tanto. |voltar|
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CAPÍTULO
II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
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Seção
I
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Da
Locação Residencial
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Seção
II
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Da
Locação para Temporada
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Seção
III
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Da
Locação Não Residencial
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TÍTULO
II
DOS PROCEDIMENTOS
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CAPÍTULO
I
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DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
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CAPÍTULO
II
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DAS
AÇÕES DE DESPEJO
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CAPÍTULO
III
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DA
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUEL
E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO
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CAPÍTULO
IV
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DA
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL
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CAPÍTULO
V
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DA
AÇÃO RENOVATÓRIA
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TÍTULO
III
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DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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