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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PROMULGADA EM 5/10/1988


TÍTULO VIII

DA ORDEM SOCIAL


CAPÍTULO VII

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

          Art. 226.   A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.  |voltar|

          § 1.º   O casamento é civil e gratuita a celebração.  |voltar|

          § 2.º   O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.  |voltar|

          § 3.º   Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.  |voltar|

V. Lei n.º 8.971, de 29 de dezembro de 1994 (Lei da Concubina), que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão.

V. Lei n.º 9.278, de 10 de maio de 1996 (Lei da União Estável), que regula este Parágrafo.

          § 4.º   Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.  |voltar|

          § 5.º   Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.  |voltar|

          § 6.º   O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.  |voltar|

          § 7.º   Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.  |voltar|

          § 8.º   O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.  |voltar|

          (...)

 

LEGISLAÇÃO

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