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CONCEITOS |
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São exemplos da presença expressa do princípio da autonomia
da vontade na lei arbitral, os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º,
11, 13 e 23.
O artigo 1.º,
como já citado, afirma que as partes, desde que capazes de contratar,
poderão valer-se da arbitragem para solucionar seus litígios que tenham,
como problema central, direitos patrimoniais disponíveis.
No artigo 2.º,
a lei abre a possibilidade de as partes escolherem, livremente, as regras
de direito que serão aplicadas à arbitragem, ou, se a arbitragem será
julgada por critérios de eqüidade (Segundo Celso Ribeiro Bastos in
Curso de direito financeiro e de direito tributário, pág. 189, a eqüidade
"..é uma apreciação subjetiva, cujo critério reside no senso de justiça.
O Código de Processo Civil de 1939, no seu art. 114, conceituava a eqüidade
nos seguintes termos: 'Quando autorizado a decidir por eqüidade, o juiz
aplicará a norma que estabeleceria se fosse legislador.'"). É importante
ressaltar que o resultado prático desta possibilidade não pode ferir a
ordem pública e/ou os bons costumes.
Pelo artigo 3.º
as partes podem optar pela arbitragem em convenção de arbitragem, que
pode ser, segundo o mesmo artigo, a Cláusula Compromissória, ou o Compromisso
Arbitral (aquela é uma cláusula contratual onde as partes se comprometem
a submeter controvérsia futura ao procedimento arbitral artigo
4.º da lei , e este é o contrato, posterior à controvérsia,
em que as partes decidem utilizar da arbitragem como meio de solucionar
o litígio artigo
9.º da lei).
No artigo 5.º
existe a possibilidade de as partes decidirem qual será o "órgão" que
arbitrará a sentença, se uma instituição arbitral permanente, ou se um
tribunal arbitral ad hoc (Observe-se que a utilização da expressão
"Tribunal Arbitral ad hoc" não é correta, uma vez que todo Tribunal
Arbitral é, necessariamente, ad hoc, ou seja todo tribunal arbitral
é constituído para a solução do litígio em questão, e, uma vez realizado
o julgamento, o tribunal é extinto, deixando de existir. A expressão é
aqui utilizada, apenas para diferenciar as instituições que possuem um
quadro de árbitros, cujos serviços arbitrais poderão ser contratados,
dos tribunais montados exclusivamente para solução de um litígio. Ou seja,
o indivíduo convocado para atuar como árbitro NÃO É árbitro, ele
PERMANECE árbitro enquanto existir o tribunal arbitral, sendo correta
a afirmação de que "eu não SOU árbitro, eu ESTOU árbitro". Interessante
notar, como fizeram Bosco Lee e Valença Filho (op. cit., pág. 28)
que: "...o juiz exerce a função jurisdicional de forma vitalícia; seguindo
a carreira da magistratura. A missão do árbitro, em contrapeso, é efêmera,
não permanecendo o árbitro nesta condição para além do processo ao qual
ele foi designado."), instituído, única e exclusivamente, para o julgamento
de um caso concreto e específico.
O artigo 6.º
explicita que deverá haver acordo prévio quanto à forma de instituição
da arbitragem.
Pelo artigo 8.º
fica a cláusula compromissória considerada de forma autônoma em relação
ao contrato que a contém. É mais um exemplo da presença do princípio da
autonomia da vontade, uma vez que, tendo as partes pactuado pela preferência
do procedimento arbitral, este desejo prevalece inalterável, mesmo que
o contrato seja considerado nulo. Ou seja, mesmo que o contrato contenha
algum vício que o anule, o desejo das partes de se socorrerem pelo processo
da arbitragem deverá ser respeitado.
O artigo 9.º
define o compromisso arbitral como sendo uma convenção, ou seja, fruto
da vontade das partes.
Já o artigo 11
apresenta, em seus seis incisos, alguns aspectos que poderão ser convencionados
livremente pelas partes.
O artigo 13,
por sua vez, autoriza as partes a escolherem, livremente, o árbitro, de
forma que este poderá ser "...qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança
das partes."
Por fim, o artigo
23 autoriza as partes a estipularem, livremente, o prazo em
que a sentença deverá ser proferida. |voltar|
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