Ademir Ferreira Claro, CRECI-SP 9.641-F
A FERRAMENTA, IMPRESCINDÍVEL, PARA QUEM ALUGA, ADMINISTRA IMÓVEIS,
PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS. É PARA O DIA-A-DIA. USE E COMPROVE!
ACESSE JÁ A PÁGINA INICIAL E CADASTRE-SE
 
 Página Inicial

             
 
Arbitragem: um Instituto Calcado na Autonomia da Vontade
 
     
Enéas Castilho Chiarini Júnior
     
    1.0 – INTRODUÇÃO   A AUTONOMIA DA VONTADE NA LEI N.º 9.307/96  
    2.0 – CONCEITOS  

São exemplos da presença expressa do princípio da autonomia da vontade na lei arbitral, os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11, 13 e 23.

O artigo 1.º, como já citado, afirma que as partes, desde que capazes de contratar, poderão valer-se da arbitragem para solucionar seus litígios que tenham, como problema central, direitos patrimoniais disponíveis.

No artigo 2.º, a lei abre a possibilidade de as partes escolherem, livremente, as regras de direito que serão aplicadas à arbitragem, ou, se a arbitragem será julgada por critérios de eqüidade (Segundo Celso Ribeiro Bastos in Curso de direito financeiro e de direito tributário, pág. 189, a eqüidade "..é uma apreciação subjetiva, cujo critério reside no senso de justiça. O Código de Processo Civil de 1939, no seu art. 114, conceituava a eqüidade nos seguintes termos: 'Quando autorizado a decidir por eqüidade, o juiz aplicará a norma que estabeleceria se fosse legislador.'"). É importante ressaltar que o resultado prático desta possibilidade não pode ferir a ordem pública e/ou os bons costumes.

Pelo artigo 3.º as partes podem optar pela arbitragem em convenção de arbitragem, que pode ser, segundo o mesmo artigo, a Cláusula Compromissória, ou o Compromisso Arbitral (aquela é uma cláusula contratual onde as partes se comprometem a submeter controvérsia futura ao procedimento arbitral – artigo 4.º da lei –, e este é o contrato, posterior à controvérsia, em que as partes decidem utilizar da arbitragem como meio de solucionar o litígio – artigo 9.º da lei).

No artigo 5.º existe a possibilidade de as partes decidirem qual será o "órgão" que arbitrará a sentença, se uma instituição arbitral permanente, ou se um tribunal arbitral ad hoc (Observe-se que a utilização da expressão "Tribunal Arbitral ad hoc" não é correta, uma vez que todo Tribunal Arbitral é, necessariamente, ad hoc, ou seja todo tribunal arbitral é constituído para a solução do litígio em questão, e, uma vez realizado o julgamento, o tribunal é extinto, deixando de existir. A expressão é aqui utilizada, apenas para diferenciar as instituições que possuem um quadro de árbitros, cujos serviços arbitrais poderão ser contratados, dos tribunais montados exclusivamente para solução de um litígio. Ou seja, o indivíduo convocado para atuar como árbitro NÃO É árbitro, ele PERMANECE árbitro enquanto existir o tribunal arbitral, sendo correta a afirmação de que "eu não SOU árbitro, eu ESTOU árbitro". Interessante notar, como fizeram Bosco Lee e Valença Filho (op. cit., pág. 28) que: "...o juiz exerce a função jurisdicional de forma vitalícia; seguindo a carreira da magistratura. A missão do árbitro, em contrapeso, é efêmera, não permanecendo o árbitro nesta condição para além do processo ao qual ele foi designado."), instituído, única e exclusivamente, para o julgamento de um caso concreto e específico.

O artigo 6.º explicita que deverá haver acordo prévio quanto à forma de instituição da arbitragem.

Pelo artigo 8.º fica a cláusula compromissória considerada de forma autônoma em relação ao contrato que a contém. É mais um exemplo da presença do princípio da autonomia da vontade, uma vez que, tendo as partes pactuado pela preferência do procedimento arbitral, este desejo prevalece inalterável, mesmo que o contrato seja considerado nulo. Ou seja, mesmo que o contrato contenha algum vício que o anule, o desejo das partes de se socorrerem pelo processo da arbitragem deverá ser respeitado.

O artigo 9.º define o compromisso arbitral como sendo uma convenção, ou seja, fruto da vontade das partes.

Já o artigo 11 apresenta, em seus seis incisos, alguns aspectos que poderão ser convencionados livremente pelas partes.

O artigo 13, por sua vez, autoriza as partes a escolherem, livremente, o árbitro, de forma que este poderá ser "...qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes."

Por fim, o artigo 23 autoriza as partes a estipularem, livremente, o prazo em que a sentença deverá ser proferida.  |voltar|

 
          2.1 – ARBITRAGEM    
          2.2 – AUTONOMIA DA VONTADE    
    3.0 – ARBITRAGEM E AUTONOMIA DA VONTADE    
          3.1 – A AUTONOMIA DA VONTADE NA LEI N.º 9.307/96    
          3.2 – LIMITES À AUTONOMIA DA VONTADE    
                3.2.1 – DIREITOS DISPONÍVEIS E DIREITOS INDISPONÍVEIS  
                3.2.2 – DIREITO TRIBUTÁRIO    
                3.2.3 – DIREITO PENAL    
                3.2.4 – DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES    
                3.2.5 – DIREITOS FUNDAMENTAIS    
                3.2.6 – DIREITO DO TRABALHO    
    4.0 – CONCLUSÃO    
    5.0 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS    
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
.........
.........
.........
.........
.........
.........
.........
.........
.........
...........
.........
.........
.........
.........
.........
.........
.........
.........
Topo
.........
.......