Ademir Ferreira Claro, CRECI-SP 9.641-F
A FERRAMENTA, IMPRESCINDÍVEL, PARA QUEM ALUGA, ADMINISTRA IMÓVEIS,
PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS. É PARA O DIA-A-DIA. USE E COMPROVE!
ACESSE JÁ A PÁGINA INICIAL E CADASTRE-SE
 
 Página Inicial

Lei do Inquilinato  ( Índice Sistemático )
 A poderosa ferramenta de pesquisa.
.
.
Dos Crimes contra o Patrimônio
   
.
.
   
.
.
                                 
.
.

   Furto

 
   


Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel
. (CP, art. 155, caput)

Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. (destacamos) (CP, § 3.º do art. 155)

 
                               
|voltar|
.
.
                             
.
.
   Furto qualificado  
 


Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas
.
(CP, art. 155, caput e § 4.º)

 
                             
 
|voltar|
.
.
                             
Topo
.
.
   Furto de coisa comum
 


Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum
. (CP, art. 156, caput)

   
                                 
|voltar|
.
.
                               
Topo
.
.
     Roubo  
     


Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência
. (CP, art. 157, caput)

   
                                 
|voltar|

.
.

                               
Topo
.
.
     Extorsão  
     


Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa
. (CP, art. 158, caput)

   
                                 
|voltar|
.
.
                               
Topo
.
.
     Extorsão mediante seqüestro  
     


Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate
. (CP, art. 159, caput)

   
                                 
|voltar|
.
.
                               
Topo
.
.
     Extorsão indireta  
     


Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro
. (CP, art. 160)

   
                                 
|voltar|
.
.
                               
Topo
.
.
     Alteração de limites  
     


Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia.
(destacamos) (CP, art. 161, caput)

   
                                 
|voltar|
.
.
                               
Topo
.
.
     Usurpação de águas  
     


Desviar ou represar, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias.
(destacamos) (CP, inciso I do § 1.º do art. 161)

   
                                 
|voltar|
.
.
                               
Topo
.
.
     Esbulho possessório  
     


Invadir, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
(destacamos) (CP, inciso II do § 1.º do art. 161)

   
                                 
|voltar|
.
.
                               
Topo
.
.
     Supressão ou alteração de marca em animais  
     


Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade.
(CP, art. 162)

   
                                 
|voltar|
.
.
                               
Topo
.
.
     Dano  
     
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
(CP, art. 163, caput)
   
                                 
|voltar|
.
.
                               
Topo
.
.
     Dano qualificado  
     


Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.
(CP, art. 163, caput e parágrafo único)

   
                                 
|voltar|
.
.
                               
Topo
.
.
     Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia  
     


Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que do fato resulte prejuízo.
(CP, art. 164)

   
                                 
|voltar|
.
.
                               
Topo
.
.
     Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico  
     


Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico.
(CP, art. 165)

   
                                 
|voltar|
.
.
                               
Topo
.
.
     Alteração de local especialmente protegido  
     


Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei.
(CP, art. 166)

   
                                 
|voltar|
.
.
                               
Topo
.
.
     Apropriação indébita  
     


Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.
(CP, art. 168, caput)

   
                                 
|voltar|
.
.
                               
Topo
.
.
     Apropriação indébita previdenciária  
     


Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.
(CP, art. 168-A, caput)

Deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público. (CP, inciso I do § 1.º do art. 168-A)

Deixar de recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços. (CP, inciso II do § 1.º do art. 168-A)

Deixar de pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (CP, inciso III do § 1.º do art. 168-A)

   
                                 
|voltar|
.
.
                               
Topo
.
.
     Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza  
     


Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza.
(CP, art. 169, caput)

   
                                 
|voltar|
.
.
                               
Topo
.
.
     Apropriação de tesouro  
   


Apropriar-se — quem acha tesouro em prédio alheio —, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio.
(CP, inciso I do parágrafo único do art. 169)

   
                             
|voltar|
.
.
                             
Topo
.
.
   Apropriação de coisa achada  
 


Apropriar-se (quem acha) de coisa alheia perdida, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
(CP, inciso II do parágrafo único do art. 169)

   
                             
|voltar|
.
.
                             
Topo
.
.
   Estelionato  
 


Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
(CP, art. 171, caput)

   
                             
|voltar|
.
.
                             
Topo
.
.
     Disposição de coisa alheia como própria  
     


Vender, permutar, dar em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria.
(destacamos) (CP, inciso I do § 2.º do art. 171)

   
                                 
|voltar|
.
.
                               
Topo
.
.
     Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria  
     


Vender, permutar, dar em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias.
(destacamos) (CP, inciso II do § 2.º do art.171)

   
                                 
|voltar|
.
.
                               
Topo
.
.
     Defraudação de penhor  
     


Defraudar, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado.
(destacamos) (CP, inciso III do § 2.º do art. 171)

   
                                 
|voltar|
.
.
                               
Topo
.
.
     Fraude na entrega de coisa  
     


Defraudar substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém.
(CP, inciso IV do § 2.º do art. 171)

   
                                 
|voltar|
.
.
                               
Topo
.
.
     Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro  
     


Destruir, total ou parcialmente, ou ocultar coisa própria, ou lesar o próprio corpo ou a saúde, ou agravar as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro.
(CP, inciso V do § 2.º do art. 171)

   
                                 
|voltar|
.
.
                               
Topo
.
.
     Fraude no pagamento por meio de cheque  
     


Emitir cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustrar o pagamento.
(CP, inciso VI do § 2.º do art. 171)

   
                                 
|voltar|
.
.
                               
Topo
.
.
     Duplicata simulada  
     


Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
(CP, art. 172, caput)

Falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (CP, parágrafo único do art. 172)

   
                                 
|voltar|
.
.
                               
Topo
.
.
     Abuso de incapazes  
     


Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro.
(CP, art. 173)

   
                                 
|voltar|
.
.
                               
Topo
.
.
     Induzimento à especulação  
     


Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa.
(CP, art. 174)

   
                                 
|voltar|
.
.
                               
Topo
.
.
     Fraude no comércio  
     


Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II – entregando uma mercadoria por outra.
(CP, art. 175, caput)

Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira, por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira, vender, como precioso, metal de outra qualidade. (CP, § 1.º do art. 175)

   
                                 
|voltar|
.
.
                               
Topo
.
.
     Outras fraudes  
     


Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.
(CP, art. 176, caput)

   
                                 
|voltar|
.
.
                               
Topo
.
.
     Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações  
     


Promover a fundação de sociedade por ações fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo.
(CP, art. 177, caput)

Fazer — o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações (também o liquidante) —, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou ocultar fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo. (CP, incisos I e VIII do § 1.º do art. 177)

Promover — o diretor, o gerente ou o fiscal (também o liquidante) —, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade. (CP, incisos II e VIII do § 1.º do art. 177)

Tomar — o diretor ou o gerente (também o liquidante ) — empréstimo à sociedade ou usar, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral. (CP, incisos III e VIII do § 1.º do art. 177)

Comprar ou vender — o diretor ou o gerente (também o liquidante) —, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite. (CP, incisos IV e VIII do § 1.º do art. 177)

Aceitar — o diretor ou o gerente (também o liquidante) —, como garantia de crédito social, em penhor ou em caução ações da própria sociedade. (CP, incisos V e VIII do § 1.º do art. 177)

Distribuir — o diretor ou o gerente —, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, lucros ou dividendos fictícios. (CP, inciso VI do § 1.º do art. 177)

Conseguir — o diretor, o gerente ou o fiscal (também o liquidante) —, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, a aprovação de conta ou parecer. (CP, incisos VII e VIII do § 1.º do art. 177)

Fazer — o representante da S.A. estrangeira, autorizada a funcionar no País —, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou ocultar fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo, ou dar falsa informação ao Governo. (CP, inciso IX do § 1.º do art. 177)

Promover — o representante da S.A. estrangeira, autorizada a funcionar no País —, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade, ou dar falsa informação ao Governo. (CP, inciso IX do § 1.º do art. 177)

Negociar — o acionista —, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, o voto nas deliberações de assembléia geral. (CP, § 2.º do art. 177)

   
                                 
|voltar|
.
.
                               
Topo
.
.
     Emissão irregular de conhecimento de depósito ou warrant  
     


Emitir conhecimento de depósito ou
warrant, em desacordo com disposição legal. (CP, art. 178)

   
                                 
|voltar|
.
.
                               
Topo
.
.
     Fraude à execução  
     


Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas.
(destacamos) (CP, art. 179, caput)

   
                                 
|voltar|
.
.
                               
Topo
.
.
     Receptação  
     


Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
(CP, art. 180, caput)

   
                                 
|voltar|
.
.
                               
Topo
.
.
     Receptação qualificada  
     


Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.
(CP, § 1.º do art. 180)

Para efeito do disposto acima, equipara-se à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. (CP, § 2.º do art. 180)

Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. (CP, § 3.º do art. 180)

.........
.........
                             
|voltar|
.
.........
.........
.........
.........
.........
.........
.........
.........
.........
.........
.........
.........
.........
.........
.........
.........
.........
Topo
.